Inteligência Jurídica

A delimitação do Critério Temporal do Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis – ITBI pelo Supremo Tribunal Federal

Advogado - OAB/GO 30.857

Em sessão realizada no último dia 12/02/2021 (Sexta-Feira), o Supremo Tribunal Federal firmou, em caráter definitivo, o entendimento de que o Imposto sobre Transmissão de Bens imóveis (ITBI) tem como Critério Temporal o efetivo registro em cartório da transferência da propriedade imobiliária de um determinado imóvel, afastando assim a cobrança do imposto na ocasião em […]

Em sessão realizada no último dia 12/02/2021 (Sexta-Feira), o Supremo Tribunal Federal firmou, em caráter definitivo, o entendimento de que o Imposto sobre Transmissão de Bens imóveis (ITBI) tem como Critério Temporal o efetivo registro em cartório da transferência da propriedade imobiliária de um determinado imóvel, afastando assim a cobrança do imposto na ocasião em que o vendedor e comprador firmarem Termo de Cessão de Direitos decorrentes do Compromisso de Compra e Venda.

Tal questão foi objeto do Recurso Extraordinário (ARE) nº 1294969, o qual envolve o tema 1124, interposto pelo Município de São Paulo/SP contra decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual afastou a cobrança do imposto no momento em que particulares firmaram compromisso de compra e venda de imóvel, sob a égide do argumento de que tal situação não tipifica o Critério Temporal do imposto previsto em sua Regra Matriz de Incidência, delimitado pela Constituição Federal por intermédio de seu artigo 156, II, CF, reproduzido no artigo 37, incisos de I a III, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66).

A tese suscitada pela municipalidade foi no sentido de que o registro em cartório é irrelevante para fins de delimitação do Critério Temporal do imposto, ou seja, o momento pelo qual a exação tributária deva incidir, razão pela qual há de se falar da incidência do imposto nesta ocasião.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, em seu voto mencionou que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em sintonia com a jurisprudência da suprema corte, mencionando diversas decisões monocráticas e colegiadas as quais entendem que o momento da ocorrência do fato gerador do ITBI ocorre com a efetiva transferência de propriedade do imóvel, a qual ocorre no momento do registro imobiliário e não no compromisso de compra e venda.

Pois bem, o entendimento do Supremo Tribunal Federal mostra-se coerente na medida que, se analisarmos a Regra Matriz de Incidência do ITBI que parte do texto constitucional (Art. 156, II), o critério material do imposto é a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, da propriedade, dos direitos reais e a cessão de direitos sobre imóveis.

Considerando que a lei tributária não pode alterar a definição dos conceitos e formas do direito privado (Art. 110, do Código Tributário Nacional), recorremos ao Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02) para verificarmos o momento no qual os direitos reais e a propriedade são adquiridos pela figura dos compradores de imóveis, constatando então nos artigos 1.227 e 1.245 que tal momento efetiva-se através do registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Portanto, qualquer entendimento contrário por parte da municipalidade, vai de afronta ao que preconiza a Constituição Federal em seu artigo 156, II, bem como, no âmbito infraconstitucional, ao que prelecionam os artigos 37, I a III e 110 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66).

Ante as considerações acima expostas, qualquer Município que almeje impor como momento de incidência do ITBI a celebração entre as partes (Vendedor e Comprador) do compromisso de compra e venda de imóvel, como no caso o Município de Goiânia/GO o faz (Arts. 94-A, IX e X e 94-L, da lei nº 5.040/75), terá a exação afastada por força do efeito vinculante do entendimento proferido pela Suprema Corte no caso em análise (ARE nº 1294969).

Nesse contexto, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

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