Inteligência Jurídica

Integralização de imóveis de pessoas físicas para pessoas jurídicas

Advogado - OAB/GO 30.857

Imunidade tributária para pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) foi limitada. Entenda o porquê. A incorporação de imóveis de pessoa física para pessoa jurídica em realização de capital social caracteriza hipótese de imunidade tributária, conforme dispõe a Constituição Federal. Estamos falando do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o conhecido imposto […]

Imunidade tributária para pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) foi limitada. Entenda o porquê.

A incorporação de imóveis de pessoa física para pessoa jurídica em realização de capital social caracteriza hipótese de imunidade tributária, conforme dispõe a Constituição Federal. Estamos falando do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o conhecido imposto que incide nas operações de transmissão onerosas, inter vivos, de bens imóveis ou sobre os direitos reais e cessão de direitos pertinentes a estes, previsto no artigo 156, II, do texto constitucional, reproduzido no artigo 35, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66).

Assim, é muito comum que sócios optem por formar o capital social de suas empresas mediante a integralização de imóveis. Alguns são, inclusive, as sedes dessas pessoas jurídicas, aproveitando-se da imunidade.

Há muito tempo, a interpretação da imunidade referente ao dever de pagamento do ITBI nesta peculiar operação, foi no sentido que a norma prevista no artigo 156, §2º, I, não impunha limites quanto ao valor do bem imóvel integralizado e o valor do capital da pessoa jurídica, portanto, configurou-se, durante muito tempo, uma operação extremamente rentável em razão da desoneração quanto ao não pagamento deste imposto, cuja alíquota gira em torno de 0,5% a 2% sobre o valor venal do bem imóvel transmitido por ato oneroso.

Contudo, no último dia 4 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos decidiu que o limite da imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) condiz com o valor do capital da pessoa jurídica a qual será objeto de integralização de imóveis, não mais sendo permitido a abrangência ilimitada da norma imunizante nesta peculiar operação, pois que ao longo dos anos os bens incorporados usufruíram ilimitadamente deste benefício, independentemente do fato de seus respectivos valores extrapolarem o valor do capital social da pessoa jurídica incorporadora.

Com este entendimento, perdem os contribuintes, uma vez que o objetivo da imunidade quanto ao dever de pagamento do ITBI nas operações de integralização de bens imóveis dos sócios para a empresa sempre foi facilitar o trânsito jurídico de bens, de modo a fomentar as atividades empresariais para injetar recursos na economia e na sociedade, capazes de estimular o desenvolvimento econômico e social dos municípios brasileiros.

Saiba mais sobre o ITBI

De atribuição dos municípios, levando em conta a competência comum de legislarem em matéria tributária com os demais entes políticos, o ITBI pode vir revestido na legislação municipal com outras nomenclaturas, como no caso do Município de Goiânia (GO) onde é denominado de Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ISTI), conforme dispõe o artigo 94-A de seu Código Tributário (Lei 5.040/75).

Entenda a imunidade tributária

A hipótese de imunidade tributária prevista no artigo 156, §2º, I, estabelece a proibição de sua incidência nas operações de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e sobre a transmissão de bens ou direito decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis.

Como julgou o STF

Durante muitos anos os contribuintes usufruíram da benesse constitucional de desoneração quanto ao pagamento do imposto nas operações de integralização de bens imóveis da pessoa física para a pessoa jurídica, objetivando alavancar o patrimônio da pessoa jurídica.

Todavia, esta interpretação da norma imunizante que beneficiava os contribuintes nesta modalidade de operação peculiar teve o limite fixado pelo STF, quando o Plenário da suprema corte decidiu que a imunidade em relação ao ITBI não alcança o valor dos bens que excederem o limite do capital social da pessoa jurídica.

O voto prevalente foi do Ministro Alexandre de Moraes, o qual foi proferido com base no entendimento de o objetivo da imunidade prevista no art. 156, §3º, I é tão somente imunizar o pagamento de bens ou direitos que o sócio faz para a integralização do capital, nas ocasiões em que os sócios objetivarem quitar quotas subscritas. Este entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello. Foram vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Carmem Lúcia. Trata-se do acórdão proferido no RE 796.376.

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